Tribunal Central Administrativo Sul

6149/01

Data
2002-06-04
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- O CPC consagra, em matéria de custas, o princípio da causalidade de acordo com o qual paga as custas a parte que lhes deu causa, isso é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada. II)- Provando-se que a recorrente dirigiu a p.i. ao Tribunal de 1ª Instância, optando, em lugar de a apresentar em Aveiro - já que a Delegação da Covilhã, pertence à Alfândega de Aveiro – por apresentá-la no Serviço Periférico da Covilhã, assiste-lhe razão quando diz que, como não dirigiu a petição ao Tribunal de Castelo Branco, não a entregou neste Tribunal, nem dos autos consta qualquer intenção da Impugnante no sentido de ser esse o Tribunal a apreciar a impugnação. III)- Ao entregar a petição, na Covilhã, no serviço periférico, actuou correctamente (art° 103 do C.P.P.T), e cabe a este serviço enviar a petição para o Tribunal competente (art° 103, n° 3). IV)- E porque foi a Delegação da Covilhã que erradamente e sem intervenção da Impugnante enviou para Castelo Branco, e não para Aveiro a p.i., foi tal serviço que entendeu que este Tribunal (Castelo Branco) era o competente, e não a Impugnante, pelo que as custas não são da responsabilidade da recorrente pois não pode afirmar-se que foi por facto dela que os autos foram remetidos ao TT 1ª Instância de Castelo Branco.

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