Tribunal Central Administrativo Sul

614/06.5BELSB

Data
2024-04-24
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Na avaliação indireta da matéria tributável, cabe à AT a demonstração de que os pressupostos que legitimam o recurso a essa avaliação se verificam, consubstanciando-se tal ónus probatório na demonstração da existência de situações fáticas diretamente constatáveis, designadamente irregularidades contabilísticas, que assumam alcance tal que impossibilitam o recurso a métodos diretos de avaliação, mercê do carater excecional daquela face a esta. II– Por imposição constitucional (cf. art.º 268.º, da CRP), no relatório inspetivo, deve a AT proceder à externação, de modo claro e acessível, de toda a factualidade em que repousa a impossibilidade de comprovação e quantificação da avaliação direta da matéria coletável, isto é, com base nos elementos da contabilidade e escrita do contribuinte. III– O procedimento de revisão da matéria coletável, previsto no artigo 84º nº 3 do CPT (atualmente no artigo 91° da LGT e 117º do CPPT) era já condição de procedibilidade da impugnação judicial quando nesta se pretendia discutir a quantificação da matéria tributável apurada por métodos indiretos, mas não já para suprir faltas de fundamentação quanto aos fundamentos utilizados para aplicar essa metodologia indireta de avaliação.

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