Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com os art. 11º nº 3 e 16º nº l do C. da Sisa, as aquisições de terrenos para revenda beneficiam de isenção de sisa desde que o adquirente esteja colectado por essa actividade, apresente a respectiva declaração e os mesmos sejam revendidos no prazo de dois anos (admitindo-se a prorrogação da isenção por mais dois anos). 2. De acordo com os mesmos preceitos, a caducidade da isenção não é excepcionada por qualquer outro facto impeditivo a não ser o referido na lei: a revenda no referido prazo. 3. Como tal, e porque o risco é próprio da actividade, caduca a isenção se os terrenos adquiridos para construção, não forem revendidos dentro daquele prazo, ainda que a revenda tenha sido impossibilitada por acto do Governo que declarou o local em que os mesmos se situavam zona "non aedifícandi".
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