Tribunal Central Administrativo Sul

6134/01

Data
2002-06-18
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. A limitação processual consagrada no artº 154º nº 3 CPEREF no sentido de a declaração de falência obstar à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, só tem razão de ser no domínio da reversão executiva fiscal se o MP ou qualquer credor tiver accionado o mecanismo do artº 126º -A CPEREF ou seja, no caso de gerentes, administradores, directores ou de pessoas que simplesmente tenham gerido a sociedade ou a pessoa colectiva falida, desencadear a responsabilização solidária destes dirigentes pelas dívidas da falida. 2. Quando a dívida de imposto respeita a período uno e, consequentemente, incindível para efeitos fiscais(como é o caso do IRC), a responsabilidade do gerente quanto a tal dívida reporta-se sempre a todo o período, ainda que tenha apenas exercido a gerência por período inferior.

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