Tribunal Central Administrativo Sul

6124/01

Data
2002-04-23
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A ilegalidade em concreto da dívida exequenda, nomeadamente por inexistência de facto tributário, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, a não ser que o oponente, tal como refere a h) do nº 1 do artº 204º do CPPT, não disponha de outro meio judicial de defesa. 2. Assim, não pode o contribuinte deduzir oposição à execução fiscal se a lei lhe consentir a dedução da impugnação judicial para atacar a ilegalidade da dívida em concreto. 3. Todavia, deduzida oposição, quando deveria ter sido deduzida impugnação judicial, não deve a petição ser liminarmente indeferida, antes o processo de oposição convolado para o de impugnação judicial, se a referida petição foi apresentada em prazo consentâneo com o da impugnação e esta contém descrição de matéria de facto que, a ser provada, pode determinar a procedência da impugnação. 4. Tal convolação, que já antes colhia o apoio da jurisprudência, tem hoje consagração legal (artºs 52º do CPPT e 97º nº 3 da LGT), pelo deve ser ordenada oficiosamente.

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