Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para a qualificação como deficiente não releva o momento em que o militar assim éconsiderado, mas o momento em que os pressupostos de facto se verificaram. Por isso, apesar de o acidente que deficientou o militar se ter verificado sob o domínio do DL n.º 210/73, de 9 de Maio, nada obsta a que seja considerado deficiente, para os efeitos desse diploma, já na regência do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro. II- Considerado deficiente para os efeitos do primeiro diploma, deverá ser automaticamente e "ope legis" considerado Deficiente das Forças Armadas(DFA) para os efeitos do segundo, de acordo com o disposto no seu art. 18, nºl, al.c).
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