Tribunal Central Administrativo Sul

6109/01

Data
2002-03-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, nos casos em que ao acto de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos se tenha seguido a liquidação de imposto, apenas este último acto é impugnável, podendo, todavia, ter como fundamento qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável (art. 86.º, n.º 4 da LGT). É o denominado princípio da impugnação unitária, que mereceu consagração nos arts. 66.º da LGT e art. 54.º do CPPT. II - Nos termos do disposto nos arts. 86.º, n.º 5, da LGT e 117.º, n.º 1, do CPPT, a impugnação com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável está dependente do prévio pedido revisão, nos termos dos arts. 91.º a 94.º da LGT. III - Não pode considerar-se verificada essa condição se a reclamação prévia deduzida com vista à revisão da matéria tributável foi indeferida por intempestividade e o impugnante não põe em causa tal decisão. IV - No entanto, se a impugnação judicial da liquidação, para além da falta de verificação dos pressupostos que autorizam o recurso aos métodos indiciários na fixação da matéria tributável, tem também fundamento na falta de fundamentação (formal) da decisão de utilizar aqueles métodos e na inexistência de factos tributários, quanto a estes dois últimos fundamentos não é condição de impugnabilidade o prévio pedido de revisão da matéria tributável. V - Neste caso, é de revogar o despacho liminar que, ao abrigo da doutrina exposta sob os n.ºs I a III, indeferiu liminarmente a impugnação por falta de verificação da condição de impugnabilidade também aí referida.

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