Tribunal Central Administrativo Sul
I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processual adequado ou próprio para a ora Recorrente garantir a tutela jurisdicional do direito à informação na modalidade de consulta de processos disciplinares da Ordem dos Advogados, desde que a consulta se faça presencialmente, nos serviços que os detêm, ou electronicamente, se possível tal meio tecnológico. III - Da modalidade de consulta já não resulta, contudo, a específica possibilidade de confiança desses processos disciplinares para exame no escritório de Advogado, pelo menos, atento o conteúdo legalmente previsto nos artigos 82.º e 83.º do CPA e nos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que não acolhem tal possibilidade de pretensão material. IV - A possibilidade de confiança de processos disciplinares que corram termos na Ordem dos Advogados para serem examinados no escritório do Advogado/Arguido ou no do Advogado por si constituído, não decorre dos artigos 82.º e 83.º do CPA, nem dos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, mas sim do artigo 156.º, n.º 7, do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas sempre no pressuposto de assistir ao requerente da confiança dos processos o estatuto processual de Arguido disciplinar ou de Advogado por este constituído
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