Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, alterou o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima, estabelecendo, nomeadamente, que «[a]o cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea a) do artigo 33.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima». II - No entanto, e mediante norma transitória, determinou que era «garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei». III - Ao invés do defendido pela CGA, daqui não resulta ser necessário que o interessado reúna, em 31.12.2005, as condições para passar à situação de aposentado.
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