Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 102º nº 1 a) do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. 2. Tendo o recorrente sido notificado, por carta registada com A/R de 24.1.2001, para efectuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, tendo assinado o aviso de recepção em 26.1.2002, e tendo deduzido impugnação em 4.6.2001, esta é extemporânea. 3. Não sendo o impugnante responsável subsidiário no processo de execução fiscal, a sua citação para a execução fiscal é irrelevante para efeitos de decurso de prazo para apresentação de impugnação, já que foi notificado oportunamente para efectuar o pagamento voluntário da taxa em causa nos autos.
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