Tribunal Central Administrativo Sul
1. A fundamentação do acto administrativo destina-se a permitir ao administrado o conhecimento das razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a decidir naquele sentido e não noutro e a permitir-lhe a escolha entre a conformação com o acto ou a impugnação deste. 2. O acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras está suficientemente fundamentado se, através da fundamentação, se podem apreender as razões de facto e de direito que o determinaram, o que sucede quando nela se refere que em virtude de informações e documentos existentes nos autos se apurou que a recorrente deixou de pagar ao Estado direitos aduaneiros do montante liquidado, em virtude de ter declarado errada classificação pautai das mercadorias. 3. O prazo de prescrição da liquidação adicional referido no parágrafo único do 105º da Reforma Aduaneira era de vinte anos nos casos de fraude e não de três anos, prazo este aplicável nos casos não referidos no parágrafo único.
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