Tribunal Central Administrativo Sul
I. A LGT, na redacção inicial, atribui efeito interruptivo a vários factos, sendo que, face ao regime anterior a 01/01/2007, quando ocorre mais de uma causa de interrupção da prescrição em relação ao mesmo prazo de prescrição, as causas de interrupção posteriores à primeira têm o seu efeito próprio, independentemente de ter ou não ocorrido qualquer outra interrupção. II. Resulta do n.º 3, do artigo 49.º da LGT (na redacção introduzida pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29/12) que caso até 31/12/2006 já tiverem ocorrido uma ou várias interrupções do prazo de prescrição, não poderá ocorrer qualquer outra interrupção a partir de 01/01/2007. III. Aceitar, que independentemente de ter ocorrido um facto interruptivo com a citação do executado em 11/02/2004, o primeiro facto interruptivo a verificar-se após 01/01/2007 interromperia sempre o prazo de prescrição, seria aceitar a eliminação dos efeitos interruptivos anteriores (artigo 12.º, n.º 2 do CC.).
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