Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Havendo-se transmitido apenas uma fracção de um prédio e não um estabelecimento comercial como universalidade, envolvendo, nomeadamente, o activo e passivo, a clientela (o aviamento) e o local, essa transmissão não está contemplada no n° 4 do art° 3° do CIVA. II)- Na situação dita em I, e resultando também inequivocamente dos autos que o impugnante deduziu todo o IVA que foi suportando ao longo dos anos de construção do prédio em causa, teria de liquidar também IVA por esta transmissão de imobilizado, através de regularização prevista no n° 5 do art° 24° do mesmo CIVA. III)- Não comprovando a contabilidade que tenha sido utilizado o método da afectação real relativamente a uma de um conjunto de fracções e implicando a utilização de tal método a prévia comunicação à Administração fiscal, através da declaração de alterações prevista no art° 31° do CIVA, por força do disposto no n° 2 do art° 23°, decorre a impossibilidade de, relativamente ao mesmo bem serem utilizados os dois métodos.
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