Tribunal Central Administrativo Sul
I- O processo de intimação regulado nos arts. 82º a 85º da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação administrativa procedimental. II- O segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA, correspondente à expressão a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, encontra-se implicitamente revogado, pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida. III- Se a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do C.P. Civil) e se o único meio processual previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação é o constante dos arts. 82º a 85º da LPTA, deve este ter a amplitude que os arts. 61º e 62º do C.P. Administrativo conferiram à informação procedimental, abrangendo, assim, a intimação para a prestação de informações.
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