Tribunal Central Administrativo Sul

6031/01

Data
2002-07-02
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. Nos termos dos artºs. 16º CPCI, 13º CPT e 24º LGT, a responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica. 2. Para efeitos de causa de exculpação, não tem relevo jurídico a defesa do gerente revertido fundada em crédito da sociedade sobre terceiro, crédito esse que, para mais, a sociedade credora não conseguiu realizar por execução do património do dito terceiro. Para a relação jurídica entre o Estado e o gerente revertido, o crédito da sociedade sobre terceiro é, claramente, res inter alios, pelo que não surte quaisquer efeitos no âmbito da relação de responsabilidade subsidiária

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