Tribunal Central Administrativo Sul

603/12.0BELRA

Data
2019-10-17
Relator
BENJAMIM BARBOSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Gera o vício de nulidade da sentença a falta de indicação separada da matéria de facto não provada da matéria de facto provada e das respectivas fundamentações, bem como a descriminação dos factos não provados por mera exclusão dos factos provados. 2. As simples hesitações no depoimento de uma testemunha não legitimam extrair, de imediato, a conclusão de que o seu depoimento não merece credibilidade, mormente se essas hesitações são fruto do modo como as perguntas são feitas e das interrupções e considerações a que é sujeita nas suas respostas. 3. O relatório de inspecção tributária é um documento autêntico que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objectivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da LGT), gozando de força probatória plena no que concerne aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. 4. A prova quanto a tais factos só pode ser ilidida mediante a arguição e prova da sua falsidade (n.º 1 do artigo 372.º do Código Civil). 5. É processualmente imprestável o depoimento prestado por escrito, de um cidadão estrangeiro, não residente em Portugal, oferecido como testemunha, se o documento que contém as suas declarações não reúne os requisitos formais exigidas pelo artigo 519.º, designadamente o seu n.º 3, do CPC, e se não é possível atribuir esse depoimento à pessoa que alegadamente subscreveu o documento, por falta de reconhecimento, por recusa notarial do mesmo, da respectiva assinatura. 6. No esquema mais simples da chamada fraude carrossel uma empresa - conduit company - efetua uma transmissão de bens intracomunitária para outra empresa - missing trader - situada noutro Estado-membro. Nestas circunstâncias a transmissão é isenta de IVA, nos termos do artigo 14.º, al. a), do RITI. Por sua vez o missing trader revende os bens a uma terceira empresa - o broker -, situada no mesmo país, liquidando o IVA nessa transação, que todavia não entrega ao Estado. A fraude concretiza-se quando o broker efectua a dedução do IVA liquidado pelo missing trader, que regra geral desaparece do circuito. 7. Na fraude carrossel pode nem sequer haver circulação física de mercadorias mas apenas uma aparência documentada dessa circulação. 8. Os requisitos legais para a efectiva isenção do IVA nas aquisições intracomunitárias, previstos no artigo 14.º, alínea a), do RITI, exigem que o transmitente e o adquirente sejam sujeito passivos de IVA no Estado-membro das respectivas residências, que o segundo utilize o seu número de identificação na aquisição e que se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens e que os bens sejam efectivamente expedidos do Estado-membro do transmitente para outro Estado-membro, com destino ao adquirente. 9. Não exigem, porém, que os bens entrem efectivamente no Estado-membro de residência do adquirente nem fazem recair sobre o transmitente o controlo do processo de envio, a não ser que as convenções contratuais lhe atribuam essa responsabilidade. 10. Todavia, recai sobre o expedidor dos bens a prova dos factos associados à expedição e à efectiva remessa dos bens e não à AT a prova de que essa remessa não se efectuou (cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1 e 2, do CC). 11. Nos casos em que avultam indícios sérios e credíveis de operações simuladas, à AT apenas cabe provar esses indícios, competindo ao sujeito passivo provar que as operações aparentemente simuladas efectivamente foram realizadas 12. Não é condição de liquidação oficiosa do IVA liquidado na fraude carrossel que a AT prove que o montante de imposto não foi entregue ao Estado. Por força do artigo 19.º, n.º 3, do Código do IVA, o IVA relativo a operações simuladas não pode ser deduzido. 13. As alterações na composição do Governo são irrelevantes para a validade das delegações e subdelegações de competência quanto a actos de inspecção tributária. 14. Existe fundamentação de direito com a indicação das normas legais, independentemente da sua localização na narrativa fundamentadora, ou quando a fundamentação exarada permite perceber qual o quadro normativo aplicável. 15. Na audiência prévia relativa ao acto administrativo de derrogação do sigilo bancário, não é exigível nem sequer curial que sejam enviados ao contribuinte os documentos bancários que Administração pretende obter.

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