Tribunal Central Administrativo Sul

603/11.8BESNT

Data
2024-12-05
Relator
ISABEL VAZ FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Considerando o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, o apuramento da responsabilidade subsidiária tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, podendo este ser afastado na circunstância de o gerente/administrador comprovar que foram feitas as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 32º da LGT) e que foram tomadas medidas no sentido de acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.

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