Tribunal Central Administrativo Sul

6027/02

Data
2002-02-26
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da tempestividade da respectiva impugnação (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado) é prematuro julgar extemporânea a petição sem que os autos forneçam todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão, sendo caso de aplicação do nº 4 do art. 712º do CPC.

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