Tribunal Central Administrativo Sul

602/10.7BELRS

Data
2021-05-27
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.