Tribunal Central Administrativo Sul
I. É de reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador [adversário]». II. O propósito dado como provado pelo tribunal arbitral constitui, no caso concreto, uma realidade imediatamente apreensível pela razão humana a partir da simples observação da conduta do Recorrente; a intenção manifesta-se aqui de forma direta e sensorialmente percecionável, não sendo o resultado de uma construção inferencial complexa assente na conjugação de múltiplos factos. III. A inevitabilidade do erro — e, em particular, a definitividade que frequentemente o acompanha — constitui um dado estrutural com o qual todos os intervenientes no fenómeno desportivo convivem, sem prejuízo dos progressivos aperfeiçoamentos que têm vindo a ser introduzidos, designadamente de natureza tecnológica, com o propósito de reduzir a incidência dessas falhas. VI. Trata-se da ideia correspondente à designada field of play doctrine, nos termos da qual as decisões tomadas em campo pelos árbitros são, em regra, irreversíveis, ainda que posteriormente se venha a reconhecer a sua eventual incorreção. VII. O Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal reflete, no seu artigo 13.º/g), a field of play doctrine. VIII. O princípio geral estruturante do direito disciplinar - nomeadamente, desportivo - deve ser o da punição por infrações disciplinares. IX. As restrições impostas devem conter-se nos estritos limites fixados pela sua própria função, de modo a não comprometerem o que, por princípio, se exige: o sancionamento de uma infração disciplinar. X. A proibição imposta pelo artigo 13.º/g) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal reporta-se às decisões dos árbitros. XI. A decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência não tem os efeitos inibitórios conferidos pela field of play doctrine. XII. A entrada física ao corpo do adversário a que se refere o artigo 154.º/2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal exige a identificação, no comportamento do jogador, de um movimento próprio da dinâmica do jogo, ainda que executado com intensidade ou forma inadequadas. XIII. No caso dos autos ocorre, de forma clara e inequívoca, a agressão de um jogador a outro jogador, subsumível ao tipo de infração da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, com a qual a norma contida no artigo 154.º não tem qualquer relação de especialidade. XIV. Não existe prática de jogo violento com agressão; se esta última ocorre está afastada a hipótese de se tratar apenas de prática de jogo violento.
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