Tribunal Central Administrativo Sul
1. É aplicável à resposta ao pedido de pronúncia arbitral, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, o disposto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), do CPTA, que determina que as excepções deduzidas na contestação devem ser especificadas separadamente. 2. As excepções, em rigor, não são factos: são questões, sendo aqueles a forma jurídico-processual de as exprimir. 3. As excepções distinguem-se da defesa por impugnação, que não comporta apenas a impugnação nua e crua dos factos, negando a sua existência. A defesa por impugnação comporta, também, a refutação dos efeitos jurídicos que a contraparte dos mesmos pretende extrair. 4. Os documentos servem para prova dos factos alegados e não para suprir a descrição desses factos. 5. As questões a apreciar pelo tribunal abrangem todas as que são colocadas pelas partes. 6. A decisão arbitral incorreu numa nulidade processual, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por falta de pronúncia quanto às questões suscitadas na resposta ao pedido de pronúncia arbitral, relativas à eficácia probatória das facturas e aos efeitos jurídicos da cláusula de reserva de propriedade dos contratos de compra e venda.
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