Tribunal Central Administrativo Sul
i) Não constando da matéria de facto provada i) que o Sindicato interveio num eventual procedimento administrativo que tenha culminado com a prolação da deliberação impugnada, em representação dos visados, seus associados; ii) que, nesse pressuposto, tal deliberação lhe tenha sido notificada; iii) que os trabalhadores visados pela mesma deliberação tenham sido notificados da mesma, nos termos do art. 132.º do CPA1991 ou iv) qual a data em que a mesma foi executada, ou seja, qual a data em que os trabalhadores visados pela mesma foram efetivamente reposicionados, a decisão recorrida padece de erro quanto ao julgamento de facto, por deficiência, na medida em que a decisão que proferiu sobre a caducidade do direito de ação está dependente do conhecimento de factos que não constam da matéria de facto considerada provada. ii) Razão pela qual, imperioso se torna anular sentença recorrida, nos termos do art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, porquanto não constam do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, que, face a todo o exposto, se reputa deficiente, sendo indispensável a ampliação desta.
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