Tribunal Central Administrativo Sul
Quando os contornos do caso concreto permitirem concluir que da lide cautelar resulta o convencimento de que se tornou absolutamente inútil o seu prosseguimento, mormente, por já não trazer qualquer benefício à Recorrida (destinatária da decisão suspendenda), nomeadamente, porque o acto suspendendo, atenta a sua limitação temporal e por já não poder ser executado material e cronologicamente, perdeu a capacidade para, na actualidade, criar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses da Recorrida, é de julgar verificada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, e, nessa medida, é também de julgar extinta a própria instância cautelar.
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