Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se o deferimento do requerimento para regularização de dívidas fiscais ao abrigo do regime previsto no DL 124/96 ocorrer antes da instauração da execução fiscal para a respectiva cobrança coerciva, há que suspender a execução logo após a instauração do processo, a menos que se torne necessário garantir o valor da dívida exequenda. 2. Uma vez que alguma jurisprudência vem aceitando que a suspensão da execução, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, pode servir de fundamento de oposição, sendo subsumível à alínea h) do art. 286º do CPT, importava apurar, com vista à boa decisão da causa, se, tal como alegado, o requerimento de regularização das dívidas apresentado pela oponente fora deferido e, no caso afirmativo, se o fora antes da instauração da execução, bem como se a dívida exequenda se encontrava já garantida. 3. A omissão na averiguação e na fixação de factos relativos à boa decisão da causa conduz à anulação da sentença recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma, e art. 2º al. f) do CPT.
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