Tribunal Central Administrativo Sul

596/23.9BESNT

Data
2024-09-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A violação do princípio do contraditório, com a prolação de uma decisão surpresa, configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. II. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é regida pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas, e a ponderação dessa atribuição depende dos critérios aí estabelecidos, em nada contendendo com o direito de associação. III. A falta de fundamentação acarreta, em termos gerais, a anulabilidade do ato, inexistindo uma relação de necessidade do dever de fundamentação com direito fundamental.

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