Tribunal Central Administrativo Sul

5942/01

Data
2002-05-21
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- Suscitada em sede de recurso questão que, apesar de invocada na petição inicial, não foi conhecida pela sentença recorrida, não pode o tribunal ad quem dela conhecer, a menos que seja do conhecimento oficioso. Tal omissão de conhecimento na 1.ª instância poderia justificar a arguição da nulidade da sentença, mas, não tendo sido arguida tal nulidade, não pode também o tribunal ad quem dela conhecer oficiosamente. II- Sem prejuízo do que ficou dito em I, sendo essa questão a da caducidade do direito de liquidação, nunca a mesma poderia ter sido conhecida pela 1.ª instância com base na mera invocação de que o art. 84.º do CIRS foi violado, sem que se alegue qualquer facto que possa integrar essa violação. III- Suscitada em sede de recurso questão que não foi invocada na petição inicial nem foi conhecida pela sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer. IV- Ainda que o CIRS só tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, porque a indemnização, apesar de se reportar aos anos de 1981 a 1990, só foi fixada e paga em 1991, estão sujeitos a IRS os rendimentos dela resultantes, de acordo com o regime-regra de em cada ano haver englobamento dos rendimentos nele recebidos. V- A indemnização fixada por decisão judicial transitada em julgado em 1991 pelos prejuízos patrimoniais sofridos em virtude da ilegal ocupação de uma herdade no período compreendido entre 1981 e 1990 e que foi fixada com base no lucro líquido que a exploração agrícola da herdade obteve ou poderia ter obtido naqueles anos e no rendimento desse capital (“juros de capitalização”), está sujeita a tributação em IRS pela categoria C – rendimentos agrícolas – na parte que se refere aos anos agrícolas de 1987/88 a 1989/90, nos termos do disposto nos arts. 4.º e 13.º, n.º 1, do CIRS. VI- Nem só os resultados resultantes da efectiva actividade agrícola ficam sujeitos à incidência de IRS pela categoria D, dos rendimentos agrícolas, como resulta inequivocamente do art. 5.º, n.º 2, do CIRS. VII- A indemnização dita em V integra-se em duas das excepções à regra de não incidência do art. 13.º do CIRS: - porque deve ser considerada como proveito para efeitos de determinação do rendimento da actividade agrícola, atento o disposto no art. 20.º, alínea g), do CIRC, aplicável ex vi do art. 31.º do CIRS, nos termos da qual se consideram proveitos ou ganhos «os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de: (...) Indemnizações auferidas, seja a que título for»; - porque a indemnização visa a reparação de lucros cessantes. VIII- Sem prejuízo do que ficou dito em III, os “juros de capitalização” que a sentença que fixou a indemnização fez incidir sobre os lucros líquidos (visando dar cumprimento ao disposto nos arts. 562.º e 566.º do CC), porque fazem parte da própria indemnização, não merecem tratamento fiscal diverso do concedido a esta e os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da indemnização, que seriam de considerar rendimentos de capitais nos termos do art. 6.º, n.º 1, alínea g), do CIRS, são de considerar rendimentos agrícolas, por força do disposto nos arts. 4.º, n.º 2, alínea c), do mesmo código, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 267/91, de 6 de Agosto, e 5.º, n.º 2, ainda do mesmo código, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 141/92, de 17 de Julho. IX- Não pode em sede de impugnação judicial relevar-se custos que não foram oportunamente invocados em sede de procedimento tributário para a fixação da matéria tributável e que, por isso, não foram objecto de decisão administrativa, pois no contencioso de anulação ao Tribunal compete apenas sindicar a legalidade dos actos tributários.

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