Tribunal Central Administrativo Sul

594/07.0BEALM

Data
2020-06-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Quer a nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título, quer a nulidade da citação não podem ser conhecidas em processo de oposição à execução. 2. Porque, nos termos do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens, não pode proceder a oposição deduzida pelo cônjuge daquele que consta do título executivo como devedor e que foi citado como co–executado se o fundamento da sua invocada ilegitimidade consiste em não constar do título executivo. 3. Provando-se que entre a devedora que figura do título e o Recorrente seu cônjuge (tornado co–executado pela citação) vigorava à data do facto que originou a dívida (art.º 1690.º, n.º 2 do CC) o regime de comunhão de adquiridos compete ao Recorrente elidir a presunção legal de comunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1691 nº 1 alínea d) do Código Civil. 4. Não logrando o Recorrente fazer prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, pela mesma são responsáveis ambos os cônjuges, nos termos do citado preceito do Código Civil.

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