Tribunal Central Administrativo Sul
1. A AF tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso, que a levou a afirmar determinada operação como simulada), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. 2. Porém, não será necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal.
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