Tribunal Central Administrativo Sul

592/13.4BELSB

Data
2018-10-18
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artigo 498º do Código Civil fixa no seu nº 1 como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas, no seu nº 3, a prazos de prescrição extraordinários nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II – É perante o contexto factual que for concretamente provado que deve ser aferido se se encontram verificados, no caso, os pressupostos do ilícito criminal que haverá de justificar a extensão do prazo prescricional nos termos do artigo 498º nº 3 do Código Civil, por remissão do artigo 5º da Lei nº 67/2007.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.