Tribunal Central Administrativo Sul
1. Conforme resulta dos nºs 1 e 2 do art. 82º da LPTA, um dos requisitos para a procedência da intimação para a passagem de certidão é a demonstração de o requerente ter accionado anteriormente a fase pré-judicial, pedindo à Administração a prestação de uma informação que por esta veio a ser recusada (expressa ou tacitamente). Assim, na fase judicial, o requerente não pode obter mais do que o que pediu e viu recusado na fase pré-judicial; 2. A ser assim, nunca poderá o requerente conseguir a certificação de algo que ainda não existia quando intentou no Tribunal a intimação para a passagem de certidão e relativamente à qual era impossível ter-se verificado aquela recusa.
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