Tribunal Central Administrativo Sul
I - Determinada a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instância, existem duas alternativas: a) ou ocorrem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 99.º do CPC e, nesse caso, aproveitam-se os articulados, remetendo-se os autos ao tribunal determinado como competente para a apreciação do litígio; b) ou não se verificam aquelas condições e extingue-se efectivamente a instância. II - Pelo facto de existir uma decisão transitada em julgado, a consequência deste trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do CPC, é que, com a remessa dos autos ao tribunal competente inicia-se uma nova instância.
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