Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais; II. O cumprimento do ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º, do CPC exige a indicação concreta do meio probatório em que o recorrente suporta a impugnação da matéria de facto efectuada – no caso, identificando entre a prova documental produzida nos autos ou apensa, o ou os documentos e/ou as folhas do processo instrutor de que resulta a prova dos factos a aditar; III. O conceito de acto consequente, utilizado na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, para além da relação cronológica, lógica e sequencial, exige um nexo de dependência necessária, intrínseca com o acto anterior nulo, de tal forma que se este, o acto primário, não puder ser mantido na ordem jurídica, o subsequente também não poderá subsistir; IV. A alteração de um alvará de loteamento não depende da prática prévia de um acto de licenciamento da construção dos correspondentes lotes; V. Se não está em causa um acto consequente de um acto nulo, então o acto de alteração do alvará de loteamento é, em princípio, meramente anulável e se não foi impugnado judicialmente, pelo A./recorrente atempadamente, consolidou-se na ordem jurídica; VI. Porque o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre as alegadas ilegalidades do acto de alteração do alvará, não cumpre ao tribunal ad quem conhecê-las em sede de recurso, por configurarem questões novas.
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