Tribunal Central Administrativo Sul

582/23.9BEALM

Data
2024-09-20
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A junção de documento motivada pelo facto de a recorrente apenas se ter apercebido da sua falta com a leitura da sentença recorrida não se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, ainda que o documento devesse constar do processo administrativo e estivesse em falta, atento o ónus probatório que impende sobre as partes quanto aos factos pelas mesmas alegados, nos termos dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, e 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA. II - Prevendo o protocolo anexo a contrato que, em caso de extinção ou realização do objecto de uma das partes no decurso do contrato, é atribuído à outra parte o respectivo título em conformidade com a legislação em vigor nessa data pelo período remanescente do contrato, tal previsão não confere um qualquer direito a substituir um contrato por outro diferente, nem, tão-pouco, possibilita a prorrogação do prazo de vigência de um contrato de modo que a extinção da sociedade ocorra na sua pendência, para daí extrair um direito a celebrar um novo contrato, de natureza jurídica diferente.

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