Tribunal Central Administrativo Sul
1. O horário de trabalho semanal é uma realidade única e não havendo acordo em relação ao todo não pode também haver acordo quanto às suas partes, uma vez que estas não são autonomizáveis. 2. Ao não ser feita uma proposta de horário para cada um dos dias da semana, mas uma proposta de horário semanal que não foi aceite pela entidade, a qual, por isso, fixou unilateralmente um horário de trabalho, porque a recorrente apresentou uma só proposta de horário de trabalho semanal, e não tantas quantos os dias da semana, o consenso só se verificaria se a entidade tivesse aceite integralmente aquela proposta. Não se verificou, desse modo, o acordo à ultrapassagem do referido limite máximo diário.
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