Tribunal Central Administrativo Sul

579/20.0BEALM

Data
2021-07-07
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. II. Servindo a grelha estabelecida pelo TEDH como referencial, deve o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, não se justificando a intervenção corretiva do tribunal de recurso se, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo. III. Se na determinação do quantum indemnizatório foi equacionado critério de atualização da quantia devida, o tempo decorrido entre a produção do dano e a fixação do montante indemnizatório, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, os juros de mora vencem-se, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.