Tribunal Central Administrativo Sul

577/16.9BELSB

Data
2022-02-17
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – O Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. II – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio. III – Tendo ficado provada uma atuação da administração da justiça do Estado ilícita e culposa, porque a morosidade processual verificada foi, em boa medida, decorrente da sua atuação, pelo menos, a título de culpa leve, sempre o Estado deverá ser responsabilizado pelo referido atraso, dentro dos limites e padrões fixados na jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. IV - O dano moral constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo

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