Tribunal Central Administrativo Sul

570/09.8BECTB

Data
2018-05-24
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I-Se o tribunal, sem impugnação das partes, entender que não existem factos controvertidos, não é lícito questionar a inexistência de instrução (cf. artigo 341º do CC e artigo 513º do CPC/2007). II – A reposição de quantias indevidamente pagas ao servidor público, matéria de Direito administrativo, está regulada no DL 106/98 (artigo 39º) e não na legislação referente ao Tribunal de Contas. III – No caso presente, à luz do cit. artigo 4º/1/5 do E.D./84 e tendo presentes as datas apuradas - estando aliás a A.P. autorizada a considerar os factos como burla qualificada (cf. artigos 217º, 218º e 118º/1-b) do C. Penal) – sobre a instauração de processo de inquérito e a data do início do processo disciplinar, conclui-se que, manifestamente, não se verificou a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar

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