Tribunal Central Administrativo Sul

57/22.3 BEBJA

Data
2022-07-14
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - O nº 1 do artigo 63° do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, estipula: “Entende-se por apoio de praia, para além do núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, pode ainda e a título complementar, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais. II - Contudo, é a licença de utilização de recursos hídricos atribuída pela Administração ao particular por referência a um concreto apoio de praia completo, previsto no Plano da praia a que concerne, de acordo com o respectivo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, que determina quais as funções e serviços, nomeadamente comerciais, que no mesmo podem ser exercidos a título complementar. III - Os títulos de utilização de recursos hídricos caducam com o decurso do respectivo prazo de validade - v. a alínea a) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 226-A/2007. IV - As licenças de instalação de apoios de praia nos terrenos de domínio público são atribuídas através de procedimento concursal, por iniciativa pública ou do particular, excepto se por protocolos celebrados com associações sem fins lucrativos – v. artigo 21º do mesmo diploma legal. V - O anterior titular da licença pode manifestar interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência na adjudicação do procedimento concursal se se sujeitar às condições da proposta seleccionada – v. o nº 8 do referido artigo 21º. VI - Situação em que poderá ser prorrogado o prazo de validade do seu título até à decisão final do procedimento concursal, não podendo exceder dois anos – v. o nº 9 do mesmo artigo. VII - No caso em apreciação a Recorrente manifestou atempadamente interesse na manutenção da utilização do apoio de praia na Praia de Melides, mas tendo caducado a respectiva licença sem ter sido aberto concurso para atribuir novo título de utilização, não pode gozar do referido direito de preferência nem beneficiar da prorrogação do respectivo prazo de validade, tendo vindo a exercer a ocupação do correspondente domínio público hídrico de forma abusiva.

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