Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o nº 3 do artigo 280º do CPPT, para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. II – Neste caso, o recurso por oposição de julgados apenas é admissível quando as decisões-fundamento são sentenças de 1.ª instância, e já não decisões proferidas por tribunais superiores. III – O presente recurso não é admissível, pois a Recorrente indica como decisões fundamento, para as duas questões fundamentais de direito, diversos acórdãos do STA e do TCA, não indicando, como exigido pelo n.º 3, do artigo 280.º do CPPT, três sentenças.
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