Tribunal Central Administrativo Sul

568/17.2BELSB

Data
2019-11-25
Relator
CRISTINA SANTOS
Votação
DECISÃO SUMÁRIA

Sumário

1. O Ponto 4 – alínea b) do Aviso datado de 07.05.2015 alterado em 03.08.2015 com republicação em 15.01.2016 configura uma norma aberta que densifica parcialmente os pressupostos da conduta administrativa mediante a técnica da concessão de margem de livre decisão na modalidade de margem de livre apreciação de pressuposto(s) indicado(s) na previsão da norma (facti species) - e, por isso, indicativos de pressupostos do acto administrativo - através do preenchimento valorativo de conceitos indeterminados. 2. Conceitos indeterminados de que são exemplo claro os segmentos “recursos humanos qualificados disponíveis” “comprovando experiência na prestação de serviços nas áreas em que solicita a acreditação”. 3. O que está em causa no Ponto 4 – alínea d) do Aviso datado de 07.05.2015 alterado em 03.08.2015 com republicação em 15.01.2016 é obstar a uma situação de conflito de interesses susceptível de afectar a neutralidade e objectividade com que o titular do órgão representativo de uma entidade acreditada – v.g. a ANPME - se relaciona com a empresa beneficiária dos Vales a que presta serviços de consultadoria nas áreas em que foi acreditada – v.g a sociedade Quinta do Alto do Rio Lda . 4. Específicamente, na primeira parte do Ponto 4 – alínea d) do Aviso, tem-se em conta obstar a uma situação de conflito de interesses expressa na participação comum em órgãos sociais de distintos entes colectivos, posto que a colaboradora da ora Recorrente na qualidade de Vice-Presidente da (..) se encontra em situação de conflito de interesses por ser simultaneamente titular da posição jurídica de gerente da sociedade (..) empresa beneficiária dos Vales. 5. Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo. 6. O decretamento da providência requerida depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais enunciados no artº 120º nºs. 1 e 2 CPTA, a saber, o receio da lesão (periculum in mora) a aparência do bom direito alegado (fumus boni iuris) e a proporcionalidade da decisão (ponderação de todos os interesses em presença).

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