Tribunal Central Administrativo Sul
I. A eventual contradição entre os factos provados e a decisão de rejeição liminar da petição inicial, configuraria erro de julgamento e não nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea c) do CPC. II. O Tribunal não tem o dever de responder a todos e quaisquer argumentos das partes, mas apenas o de sindicar o fundamental do “thema decidendum”. Neste conspecto, o Tribunal a quo analisou quer o pedido de agrupamento familiar, como a situação familiar do Recorrente. Todavia não lhes deu a relevância e os efeitos por si pretendidos. III. Além de que, ao contrário do que defende o Recorrente, o único pedido formulado na presente acção (atento o petitório reforçado pelo alegado no artigo 23º da p.i.), é o pedido de anulação do acto impugnado, que determinou a sua expulsão do território nacional, sendo o então pedido de agrupamento familiar um dos argumentos da causa de pedir conducente à pretendida anulação. IV. Qualquer actuação material de afastamento do território, por parte da Administração, corresponde a uma mera execução do acto jurisdicional de expulsão. Acresce que, a competência para decidir do pedido de reagrupamento familiar é, em primeira linha, da Administração, e não dos tribunais. V. Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2018, no Proc. nº 1108/12.5PCSNT.S1, a superveniência de laços familiares como casamento ou nascimento de filhos são elementos que devem ser ponderados pelo próprio Tribunal que aplicou a pena acessória de expulsão, através da revisão da sentença
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