Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do art 5º, nº 7, al a) do DL nº 229/2005, de 29.12, os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII. II – Para tanto, o art 39º, nº 4 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, permitia que o subscritor requeresse a aposentação com três meses de antecedência face à reunião das condições de aposentação; acrescentando o nº 5 do mesmo preceito a possibilidade de o requerente indicar a data precisa em que quer aposentar-se, desde que posterior ao pedido e o 43º, nº 1 determinava que o regime de aposentação se fixava com base na data indicada pelo requerente ou, na ausência de tal indicação, na data em que for proferido despacho. III – A redação dada aos referidos preceitos demonstra sem dúvida que a relevância da vontade do interessado antes de haver decisão tem apoio na letra da lei. IV – No entanto, os três meses que o legislador do art 39º, nº 4 concedeu ao subscritor da CGA para antecipar o pedido de aposentação, em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação, são, como dispõe o artigo, a antecedência máxima para indicar a data exata em que pretende que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido e, assim, fixar o regime legal de aposentação aplicável ao pedido.
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