Tribunal Central Administrativo Sul
I – A norma do art. 22.º n.º 8 do CIVA não regula de forma integral o pagamento dos juros indemnizatórios, nomeadamente a sua contagem, dela resultando definido apenas o momento inicial dessa contagem, mas não o seu termo. II - E, por isso, esta norma só é lei especial em relação à norma geral do art. 61.º do CPPT naquilo que é regulado especificamente por ela, nomeadamente, o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios. Quanto ao mais, nomeadamente, quanto ao termo final, quis o legislador que tal ficasse na alçada do regime geral, mais precisamente, da norma do art. 43.º da LGT, para a qual a norma do art. 22.º n.º 8 do CIVA remete expressamente, mas, também, para a norma do art. 61.º do CPPT, que a complementa e que contém a disciplina do pagamento dos juros indemnizatórios, referindo-se, expressamente, aos casos de reembolsos de impostos no n.º 1 b) e no n.º 3.
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