Tribunal Central Administrativo Sul
1. É do conhecimento geral que as mais diversas instâncias administrativas e políticas, além da opinião pública, vêm manifestando reiterada preocupação sobre a multiplicação de indícios de esbanjamento de meios financeiros do Estado nas obras públicas. 2. Nestas circunstâncias, tendo sido detectada uma avultada disparidade, em prejuízo do erário público, entre os trabalhos facturados e as obras efectivamente realizadas em diversas obras sob a responsabilidade de um funcionário do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto que aplicou a este responsável a pena disciplinar de demissão. 3. Em consequência, deve ser indeferido o pedido de suspensão da eficácia daquele acto, por falta do requisito previsto no art.º76º, n.º1, alínea b) da LPTA.
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