Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, só se verifica quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à sua apreciação e decisão pelos sujeitos processuais (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); II. Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; III. Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias de natureza económica, o mesmo é qualificável como migrante e não como de potencial refugiado, não havendo que aplicar o princípio do benefício da dúvida, do qual é corolário o disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo; IV. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias; V. A autorização de residência provisória, prevista no artigo 27º da mesma Lei, é concedida, apenas nas situações em que o pedido de protecção subsidiária tenha sido admitido. O mesmo é dizer que o Recorrente a ela não tem direito por o seu pedido ter sido considerado infundado.
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