Tribunal Central Administrativo Sul
I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e que o seu pai lhe bateu por causa disso. Referiu ainda que, após tais problemas, abandonou a sua família, mudou de localidade e tirou um curso de electricista, tendo tentado fazer a sua vida. III. Declarou ainda que tais factos ocorreram há três ou quatro anos, não tendo relatado outros problemas que tivesse tido no seu país de origem, apesar de só ter saído da Gâmbia em Novembro de 2019. IV. Os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou de vir aí a sofrer ofensa para a integridade física ou a vida, pelo que nada demonstra que o procedimento devia ter prosseguido para melhor instrução.
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