Tribunal Central Administrativo Sul
I - Demonstrada que esteja a legalidade do recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria colectável, cabe ao contribuinte demonstrar concretamente o erro ou o excesso de quantificação. II - Qualquer critério utilizado para a quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos é uma aproximação à realidade e não um retrato exacto da mesma. III - Na sequência do referido em 2., perante uma situação de aplicação de métodos indirectos, há sempre, em termos de quantificação, uma margem de erro por inerência a estes métodos, que cabe ao contribuinte afastar que forma sustentada e objectiva. IV - Como assim, se o contribuinte pretende fazer prova testemunhal de factos que, se provados, são susceptíveis de levar o tribunal a concluir pela existência de erro grosseiro ou manifesto excesso na quantificação da matéria tributável, não lhe pode ser coarctado esse direito, elemento essencial das suas garantias de defesa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.