Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no artigo 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, «[a]os servidores do Estado, civis e militares, que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor poderá ser concedida uma indemnização». II - Não estão abrangidos por tal disposição legal os atos criminosos praticados no âmbito da própria ação policial.
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