Tribunal Central Administrativo Sul

559/18.6BEBJA

Data
2025-03-13
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Voto de vencido

Sumário

O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória que, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa; portanto, não poderá conhecer-se previamente do mérito para se concluir, em decorrência de um juízo positivo sobre a procedência da ação, que fica prejudicado o conhecimento da exceção do caso julgado.

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