Tribunal Central Administrativo Sul

5581/01

Data
2002-03-12
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- O recurso nos termos do artº 355º do CPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo ou que com o recurso se inicia um novo procedimento ou um novo processo. II)- Todas as questões de cunho jurisdicional levantadas no processo de execução fiscal serão decididas pelos tribunais o que significa que se nenhuma dessas questões tiver sido suscitada no processo executivo, este tramitará unicamente na RF, até porque cabe ao CRF a declaração de extinção da execução ( cfr. artºs. 340º, 2345º, 346º, 348º e 349º). III)- E para se recorrer, tem que existir alguma decisão, despacho, etc., de que se possa recorrer. Se assim é, nunca com o recurso se pode iniciar um novo procedimento ou um novo processo. IV)- Há erro de julgamento quando o Tribunal "a quo" considera que ao recurso interposto pela ora Recorrente deveria aplicar-se o novo Código de Procedimento e de Processo Tributário e não o antigo Código do Processo Tributário por errada interpretação do artigo 4° do Decreto-Lei 433/90 de 26/10, nos termos do qual "O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data". V)- É que, segundo esse entendimento, ao recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, aplicar-se-ia o disposto no artigo 278° n° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual "... o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, já que não estamos perante qualquer das situações enquadráveis no n° 3 do mesmo preceito, nem é alegado prejuízo irreparável pelas mesmas provocado ..." devendo neste contexto, o Tribunal "a quo" ordenar que os autos sejam"...remetidos à R.F., com vista ao prosseguimento dos mesmos, devendo subir a este Tribunal no momento processual supra referido..." VI)- Por isso, é forçoso concluir que ao recurso interposto pela ora Recorrente no Tribunal "a quo", se deveria ter aplicado o Código do Processo Tributário cujo artigo 355° do Código do Processo Tributário, obrigava o juiz "a quo" a conhecer imediatamente do objecto do recurso interposto pela ora Recorrente da decisão

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